Seja bem vindo ao novo site do Lopes Andrade Advocacia, aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho, nossos serviços e clientes, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões entre outros. Prestamos serviços referentes às áreas cível, trabalhista e criminal. Conheça mais sobre a nossa oferta de serviços e não hesite em contatar-nos. Descubra, você também, como o Lopes Andrade Advocacia pode ajudá-lo em seu dia-a-dia.
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL DA FAMÍLIA (HOLDING)
Planejamento Sucessório. Substituição do Inventário que Custa Caro e Leva muito Tempo...Leia Mais
DIREITO DESPORTIVO
Assessoria Jurídica a Atletas e Clubes de Futebol, Elaboração, negociação e preparação de contratos ...Leia Mais
DIREITO TRIBUTÁRIO
Assessoria preventiva e planejamento tributário. Assessoria e consultoria continuada. Auditoria tributária: identificação de riscos e oportunidades. Recuperação judicial e extrajudicial de créditos tributários...
Concorrência desleal, Franquias, Joint-ventures, Leasing, Propriedade Industrial e Intelectual, Elaboração e Revisão de contratos...Leia Mais
DIREITO TRABALHISTA
Defesa e acompanhamento de reclamações trabalhistas; Defesas administrativas perante as Delegacias Regionais do Trabalho, conselhos regionais...Leia Mais
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Requerimentos Administrativos e Demandas judiciais, Revisão de Benefícios...Leia Mais
DIREITO CIVIL
Contratos, Família, Imobiliário, Médico-Hospitalar e Odontológico, Posse e Propriedade, Responsabilidade Civil e Indenizações, Securitário...Leia Mais
Infração que resultaria em demissão na ativa justifica cassação de aposentadoria
Nos casos em que o servidor, na atividade, praticou falta que poderia resultar em demissão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria.
Advogados ouvidos pela ConJur apontam vícios materiais e formais na "gratificação faroeste" que paga policiais do RJ por morte de suspeitosTânia Rêgo/Agência Brasil
Prazo prescricional do caso segue legislação penal porque infração constitui crime
Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a cassação do benefício de um policial civil aposentado condenado por um crime praticado quando ainda estava na ativa.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que não houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e afirmou que a penalidade tem previsão legal e é compatível com a Constituição.
O recurso da sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal foi parcialmente provido apenas para suspender a cobrança de honorários advocatícios em razão da gratuidade de Justiça.
Segundo o processo, o policial respondeu a um processo administrativo disciplinar por envolvimento no furto de 11 armas de fogo de uma delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Além da apuração administrativa, o réu foi condenado a dez anos de reclusão na esfera criminal e também sofreu condenação por improbidade administrativa, com determinação de perda da função pública e cassação da aposentadoria.
powered by
ask.divee.ai
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
Contagem da prescrição
Na ação, o servidor aposentado pediu a anulação do ato que cassou a sua aposentadoria.
A defesa alegou, entre outros pontos, que a punição estaria prescrita, que a aposentadoria não poderia ser cassada por ter caráter contributivo e que teria direito à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, explicou que, quando a infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional segue as regras da legislação penal.
O magistrado observou que a instauração do processo disciplinar interrompe a contagem da prescrição e concluiu que o prazo não havia se esgotado.
A decisão ressaltou ainda que a condenação por improbidade administrativa já havia transitado em julgado e determinado expressamente a perda da função pública e a cassação da aposentadoria, o que impede a rediscussão da matéria em nova ação.
Para o colegiado, também não existe direito à devolução das contribuições previdenciárias em razão da penalidade aplicada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Cambismo digital Governo cria novas regras para coibir abusos em venda de ingressos
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta segunda-feira (31/8) um decreto que estabelece novas regras para a venda de ingressos. A norma busca combater práticas abusivas, coibir o chamado cambismo digital e ampliar a proteção jurídica dos consumidores.
O Decreto 13.108/2026, publicado nesta terça (1º/9) no Diário Oficial da União, abrange canais de venda físicos e virtuais e impõe deveres de transparência e segurança tanto para vendedores primários quanto para intermediadores.
O texto regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e alcança todos os eventos feitos no território nacional. A única exceção são os eventos esportivos, que contam com regramento próprio pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23).
Ricardo Stuckert / PR
Ministra da Cultura, Margareth Menezes, em cerimônia de assinatura do decreto
A elaboração do texto é fruto de discussões que reuniram ministérios, órgãos públicos, representantes da sociedade civil, setores da cultura e comunidades de fãs, que relataram dificuldades acumuladas nos últimos anos para ter acesso acesso a grandes espetáculos.
powered by
ask.divee.ai
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Pergunte-me
Cambismo digital
Uma das principais frentes da nova regulação é o bloqueio das compras em massa por meio de robôs, sistemas automatizados e scripts de computador.
Conforme o decreto, os comercializadores primários — fornecedores responsáveis pela venda direta ou emissão das entradas — devem implementar soluções de segurança que impeçam essas operações. Segundo o texto, as plataformas terão que adotar mecanismos de vinculação individualizada do ingresso ao comprador e garantir a autenticidade e a rastreabilidade do bilhete.
Os canais eletrônicos devem oferecer procedimento gratuito, transparente e simples para que os compradores transfiram a titularidade do ingresso a terceiros, sendo vedada qualquer cobrança por esse serviço. O site também deve assegurar que os ingressos selecionados na área de pré-compra fiquem reservados temporariamente por tempo suficiente para que o consumidor digite seus dados e conclua o pagamento, sem variação de preço ou de lote nesse período.
Para os eventos de alta procura, o decreto autoriza a adoção de filas virtuais ou pré-cadastro. No caso de fila virtual, o fornecedor deve informar em tempo real a posição do usuário, a quantidade estimada de compradores à sua frente e a previsão do tempo de espera. Os dados desagregados de todas as transações de venda devem ser armazenados pelo prazo mínimo de dois anos para fins de auditoria pelas autoridades competentes.
Já as plataformas de revenda de ingressos passam a responder subsidiariamente nos termos do CDC e devem expor de forma clara, em sua página inicial e anúncios, que não são canais oficiais de venda. Elas devem apresentar o preço original de face do ingresso e informar se o valor cobrado é superior a ele.
Esses intermediadores também devem adotar mecanismos para identificar revendedores profissionais habituais e suspender anúncios abusivos, com o oferecimento de canal para denúncias.
Taxas, meia-entrada e reembolso
No tocante aos preços e custos adicionais, o decreto proíbe a inclusão automática de serviços e a cobrança de taxas acessórias que configurem duplicidade ou que não correspondam a serviços de fato prestados. Todas as taxas e tributos incidentes devem ser discriminados claramente desde o primeiro contato do consumidor com a plataforma.
O texto também veda condutas que restrinjam ou dificultem de forma artificial o direito à meia-entrada. Os ingressos promocionais criados pelos organizadores não podem ser deduzidos da cota legal destinada ao benefício. Adicionalmente, os comercializadores primários devem divulgar na internet, em até trinta dias após o evento, o percentual de ingressos vendidos como meia-entrada para comprovar o cumprimento da lei.
Nas compras eletrônicas, fica assegurado o exercício do direito de arrependimento em até sete dias, devendo as plataformas disponibilizar canal facilitado para cancelamento. Em caso de adiamento, cancelamento ou alteração relevante do espetáculo, o consumidor tem o direito de escolher entre o reembolso integral de todos os valores pagos — inclusive taxas —, a utilização do ingresso na nova data ou a conversão em crédito para eventos futuros.
Venda física e acesso à água
Nas bilheterias físicas, que ficam dispensadas das regras de tecnologia e rastreabilidade virtual caso vendam de forma exclusivamente presencial, os comercializadores devem garantir atendimento prioritário por lei e organizar as filas para evitar tempo de espera excessivo, sob pena de caracterização de prática abusiva caso exponham o público a riscos de saúde e segurança.
Outra normativa assinada ontem, o Decreto 13.109/26, impõe novas regras permanentes de hidratação e acesso à água potável em shows, festivais e congressos com público estimado superior a mil pessoas, em ambientes abertos ou fechados.
De acordo com o texto, os organizadores desses grandes eventos de massa devem disponibilizar pontos gratuitos de distribuição de água potável em locais adequados e permitir a entrada de garrafas de água para consumo próprio do público, independentemente de condições climáticas ou de calor extremo.
O descumprimento de qualquer uma das novas obrigações sujeitará as empresas e os organizadores às sanções administrativas, civis e penais previstas no Código de Proteção do Consumidor, sob a fiscalização do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá editar normas complementares em conjunto com o Ministério da Cultura._
Posts ligando candidatos a facções testam tolerância do TSE a críticas eleitorais
A propaganda eleitoral ligando candidatos a facções criminosas é, no momento, o maior ponto de inflexão do Tribunal Superior Eleitoral na análise de representações desde que a campanha presidencial foi iniciada, em 16 de agosto.
A revista eletrônica Consultor Jurídico analisou 15 processos ajuizados e decididos nos últimos 16 dias e identificou que a linha defendida até o momento é permitir a crítica política dura, irônica e até hiperbólica e derrubar aqueles que cruzam a linha para desinformação deliberada.
Reprodução / Instagram
Flávio Bolsonaro (PL) postou vídeo associando PT a facções e TSE manteve publicação
Os casos envolvendo os níveis de relação de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Flávio Bolsonaro a grupos como o Primeiro Comando da Capital e ou o Comando Vermelho turvam os limites de tolerância do TSE.
Eles são relevantes porque o tema da segurança pública é central nas eleições desse ano. Pesquisa da BTG/Nexus (clique aqui para ver) publicada na segunda-feira (31/8) identificou-o como segunda área prioritária para candidatos defenderem (32%), atrás apenas da saúde (39%).
powered by
ask.divee.ai
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
O que você gostaria de saber?
Dois pesos
Quando Flávio publicou que Lula viajou aos Estados Unidos para defender PCC e CV, acrescentando que faria o contrário ao tratá-los como terroristas, o ministro André Mendonça rejeitou a derrubada do material por identificar interpretação política à postura pública atribuída ao presidente.
Segundo avaliou o ministro, a expressão “Lula faz lobby pra proteger PCC e CV”, isoladamente considerada, é dura, agressiva e politicamente desabonadora, mas não é possível afastar “a leitura de que a frase traduz juízo político hiperbólico sobre a postura do presidente da República em debate público envolvendo a segurança pública”.
Já quando perfis em diversas redes sociais apontaram Flávio como “um agente do CV” por indicar aliados da facção ao governo do Rio de Janeiro, o ministro Nunes Marques entendeu que houve atribuição de práticas ilícitas graves, desacompanhada de elementos probatórios mínimos e determinou a derrubada. A decisão foi referendada pelo Plenário.
Outro exemplo é o do processo pela peça produzida com uso de inteligência artificial que mostra Flávio Bolsonaro pilotando um avião caça e bombardeando barcos com as siglas CV e PCC — uma referência ao que o governo dos Estados Unidos fez na costa venezuelana antes de sequestrar o presidente Maduro, em janeiro. O vídeo então mostra um barco com a sigla PT e a legenda diz que o candidato teria uma “péssima notícia” para os três grupos.
André Mendonça manteve a peça no ar, por entender que pode ser injusta, excessiva ou retoricamente abusiva, mas situa-se no campo da crítica política protegida pela liberdade de expressão. Para ele, não se verifica que a publicação tenha “criado, do nada, fato inexistente específico ou atribuído diretamente ao Partido dos Trabalhadores conduta criminosa determinada desprovida de qualquer referência no debate público”.
Um quarto caso é de postagem do vereador do Rio de Janeiro Carlos Bolsonaro, candidato ao Senado por Santa Catarina. Irmão de Flávio, ele postou vídeo jornalístico sobre crime grave praticado contra criança de 12 anos e disse na legenda que Lula defende a existência de um “tribunal do crime” dentro do Brasil.
A postagem foi mantida colegiadamente com base na posição de André Mendonça, para quem trata-se de “controvérsia predominantemente política acerca da condução das políticas públicas de segurança, não se evidenciando, de plano, imputação objetiva e específica de fato inverídico”.
Ficou vencido o ministro Floriano de Azevedo Marques, que defendeu que “a frase ‘Lula defende a existência de Tribunal do Crime’ é falsa, o que, por si só, justifica a glosa”.
Ligação com facções é exagero?
Para 2026, a análise das representações envolvendo a propaganda eleitoral é feita pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Estela Aranha. Essa determinação representou uma relevante mudança, como mostrou a ConJur — tradicionalmente, são ministros substitutos do tribunal que analisam esses casos.
Os 15 processos analisados são os listados na busca de jurisprudência do TSE que tratam de temas de propaganda eleitoral ilícita e para fatos ocorridos já durante a campanha — não foram considerados casos de propaganda antecipada ilícita.
Treze deles são relatados por André Mendonça, dois por Nunes Marques e nenhum por Estela Aranha, que ainda não decidiu sobre o tema como relatora. Desses, oito processos já contam com decisão colegiada do Plenário do TSE, sempre para manter a conclusão do relator.
Oito processos foram ajuizados pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), de Lula, nos quais o TSE atendeu ao pedido para derrubada da propaganda somente uma vez, quando diversos perfis no X (Twitter) postaram o mesmo vídeo produzido com ferramentas de inteligência artificial simulando as vozes do presidente e do senador Jaques Wagner (PT-BA).
No diálogo, o parlamentar diz que Lula o ensinou a roubar e que teria aprendido direitinho. Para Mendonça, “a combinação de imagens reais dos agentes políticos com vozes sintéticas a eles atribuídas possui, ao menos em juízo preliminar, aptidão para gerar confusão acerca da autenticidade do diálogo, especialmente entre usuários que tenham contato rápido ou fragmentado com a publicação”.
Um outro caso teve parcial procedência, mas porque houve impulsionamento pago de críticas negativas. Trata-se do curta metragem “Estrelas da Investigação”, em que o PL associa Lula a investigados como a influenciadora Deolane Bezerra e MC Poze do Rodo, eles próprios acusados de integrar facções.
Em decisão colegiada relatada por Mendonça, o TSE mandou parar o impulsionamento, mas destacou que isso “não impede o representado de realizar críticas políticas ao Presidente da República, ao Governo Federal, à Federação representante, ao Partido dos Trabalhadores, a políticas de segurança pública”. O material continua no ar organicamente acessável.
Críticas hiperbólicas permitidas
Outros sete processos foram ajuizados pelo PL de Flávio Bolsonaro, nos quais o TSE determinou a derrubada de conteúdo em seis. Essa taxa de sucesso se justifica pela identificação de imputações fáticas falsas e cirúrgicas — mentiras deslavadas que, com facilidade, são identificadas como sem base factual comprovada.
Dentre os exemplos estão postagens que afirmavam que a Polícia Federal confiscaria o passaporte do candidato por risco de fuga devido a desvios no Banco Master ou citavam manifestação de uma suposta juíza prevendo sua derrota e prisão. Ou ainda que teria abandonado o mandato de senador para viajar a Miami e assistir a uma partida de futebol aproveitando ingressos suspeitos.
O único caso em que a remoção foi rejeitada pelo TSE, em decisão colegiada, foi do perfil que publicou vídeo com legenda atribuindo a Flávio a intenção de transformar o país em colônia estrangeira e de entregá-lo a grupos descritos como supremacistas e pedófilos, além de associá-lo a cenário de hostilidade contra cristãos.
Para Nunes Marques, “a postagem impugnada mostra-se circunscrita ao âmbito da crítica política, sobretudo porque não contém pedido explícito de não voto nem revela manifesta falsidade ou grave descontextualização. Ausentes esses elementos, não se justifica a intervenção imediata e restritiva da Justiça Eleitoral”._
Sem embriaguez, cerveja no almoço não justifica demissão por justa causa
O consumo isolado de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, sem prova de embriaguez, redução da capacidade laboral ou exposição a riscos, não apresenta gravidade suficiente para caracterizar justa causa. Essa punição deve observar a proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitou o recurso de duas empresas e de seu sócio e manteve a reversão da justa causa de um vigia de um canteiro de obras que bebeu uma cerveja preta na conveniência de um posto de combustíveis em Goiânia.
Fábrica de cervejasFreepik
TRT-18 contestou que a própria empresa não comprovou embriaguez do empregado
O vigia foi dispensado sob a acusação de mau procedimento e indisciplina por ter bebido uma cerveja no intervalo do almoço. Ele admitiu o consumo, mas demonstrou que comprou a bebida durante o intervalo. Na Justiça, o empregado pediu a reversão da justa causa e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz Édison Vaccari, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, acatou o pedido do trabalhador. O magistrado converteu a dispensa motivada em dispensa sem justa causa, mandou pagar a multa rescisória e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Inconformados, os empregadores recorreram ao TRT-18. Eles alegaram a legalidade da justa causa devido ao alto risco da atividade em postos de combustíveis e sustentaram que o consumo de álcool em serviço dispensa punição prévia.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Pergunte-me qualquer coisa sobre
Falta grave não provada
Ao analisar o recurso ordinário, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, rejeitou os argumentos patronais e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Sobre a justa causa, o relator destacou que, por se tratar da punição mais severa do ordenamento, exige prova inquestionável do empregador.
O relator ressaltou que o próprio preposto das empresas admitiu em depoimento que, ao analisar as imagens da conveniência, “realmente não constatou” que o trabalhador estivesse sob efeito de embriaguez ou com a sua atividade comprometida. O magistrado explicou que a mera compra de uma cerveja de baixo teor alcoólico durante o intervalo, sem qualquer impacto no serviço, não justifica o rompimento do contrato.
“O consumo isolado de bebida alcoólica nas dependências da empresa, desacompanhado de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laborativa, prejuízo ao serviço, exposição de terceiros a risco ou histórico disciplinar comprovado, não configura conduta revestida de gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo empregatício. Impõe-se, nessa hipótese, a reversão da justa causa para dispensa imotivada”, explicou.
O magistrado observou que os empregadores não juntaram nenhum documento comprovando as supostas advertências verbais ou escritas anteriores. Assim, a aplicação direta da justa causa violou a gradação pedagógica das penas._
INSS pode estabelecer teto de juros do consignado de aposentados, decide STF
A atuação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) na fixação do teto de juros do consignado dos aposentados não reorganiza o sistema financeiro nacional nem altera a competência institucional do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do Banco Central.
Com esse entendimento, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu validar a competência do INSS e do CNPS para estabelecer o limite máximo de juros no crédito consignado de aposentados e pensionistas. O julgamento ocorreu em sessão virtual que terminou nesta sexta-feira (28/8).
Agência Brasil
Ministros validaram competência do INSS e CNPS para fixar limite de juros no consignado
powered by
ask.divee.ai
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
O que você gostaria de saber?
Contexto
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra o trecho da Lei do Crédito Consignado que autoriza a autarquia a regular aspectos dessas operações, como prazos de desconto, encargos, habilitação de instituições e “as demais normas que se fizerem necessárias”. Com base nessa previsão, o INSS e o CNPS também estabelecem o teto de juros.
De acordo com a entidade autora, somente uma lei complementar poderia regulamentar o sistema financeiro nacional. Além disso, atos infralegais sobre o limite de juros estariam restringindo a atividade das instituições financeiras, sem um fundamento legal suficiente.
A ABBC alega que a competência para tratar de política de crédito e limitação das taxas de juros é do Conselho Monetário Nacional (CMN). O INSS, como autarquia previdenciária, não poderia regular aspectos essenciais de operações financeiras.
Ainda segundo a associação, os limites impostos inviabilizam a oferta do crédito consignado para aposentados e pensionistas, o que impacta as instituições financeiras.
A autora argumenta que isso também pode aumentar o endividamento da população mais vulnerável, já que essa modalidade de crédito é usada para atender necessidades essenciais, como pagamento de dívidas, compra de alimentos e quitação de despesas médicas. Os beneficiários do INSS teriam de recorrer a formas mais caras e menos acessíveis.
Voto do relator
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou a favor da atuação do INSS e do CNPS na fixação do teto de juros do consignado dos aposentados.
Para Nunes Marques, essa atuação “não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do sistema financeiro nacional”, tampouco altera a competência institucional do CMN ou do Banco Central.
Segundo ele, não é necessária lei complementar para toda regra que “repercuta, direta ou indiretamente”, sobre operações financeiras ou sobre a taxa de juros de determinada modalidade de crédito. Essa exigência é restrita a regras estruturais do sistema financeiro nacional.
O estabelecimento do limite de juros no crédito consignado não se encaixa nisso, pois não tem relação com a organização institucional do mercado financeiro nem com a definição da política monetária, creditícia ou cambial. O teto vale apenas para uma modalidade específica de crédito que promove descontos em benefícios do INSS.
“O INSS não se torna órgão integrante do sistema financeiro nacional, nem passa a formular política monetária ou creditícia nacional, pelo simples fato de disciplinar condições de acesso a modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios sob sua administração”, afirmou.
De acordo com o magistrado, a Lei do Crédito Consignado apenas autorizou a autarquia a estabelecer as condições necessárias para o funcionamento dessa modalidade, o que inclui o limite de juros. Não há permissão para regulação geral das taxas praticadas no mercado de crédito.
Quando optarem por contratar operações de crédito consignado em benefícios administrados pelo INSS, as instituições financeiras ficam sujeitas às condições próprias dessa modalidade. Mas elas continuam livres para atuar no mercado de crédito, pois “não são obrigadas a atuar nesse segmento”.
O ministro também explicou que o CMN não tem competência absoluta para estabelecer todo e qualquer parâmetro de juros em políticas públicas setoriais. Embora o conselho tenha competência geral para atuar na política monetária e creditícia, isso não impede que a lei crie regras específicas para uma modalidade de crédito que depende do uso de benefícios previdenciários e assistenciais.
Outro ponto destacado por Nunes Marques é que o limite de juros busca garantir, ao menos em parte, condições mais favoráveis ao beneficiário: “Sua função não é substituir a política monetária nacional, mas preservar a racionalidade da política pública e proteger seus destinatários.”
Ele lembrou que essa política pública é voltada a um grupo composto, em grande parte, por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Por isso, a possibilidade de desconto direto nos benefícios exige cautelas, para evitar o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento.
“A limitação da taxa de juros não traduz ingerência arbitrária na atividade econômica”, disse o relator. “Constitui mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.”_
Laudo favorável a hospital não obriga juiz a descartar erro médico
O laudo pericial que isenta a equipe de saúde de culpa por determinado procedimento não vincula a decisão do julgador se outras provas nos autos demonstram o erro médico.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital universitário a indenizar em R$ 50 mil por danos morais uma paciente que, após seguidas cirurgias, ficou com sequelas físicas e limitações de movimento depois de quatro cirurgias.
Hospital pronto-socorroMagnific
Paciente foi submetida a quatro cirurgias e ficou com sequelas e limitações de movimento
A autora da ação foi internada com sangue na urina e a equipe médica constatou a existência de um tumor no rim esquerdo. Para tratar o quadro, os médicos agendaram uma cirurgia de remoção do órgão.
Meses depois, foi identificada uma hérnia abdominal de 15 centímetros, o que levou uma nova cirurgia para corrigir o problema meses depois. Nessa ocasião, a equipe instalou uma tela protetora para reforçar a parede do abdômen da paciente. No ano seguinte, contudo, ela apresentou outra hérnia e precisou passar por mais uma operação.
Desde então, a paciente passou a sofrer dores agudas e constantes no local operado e foi ao hospital por 18 vezes em busca de atendimento. O diagnóstico correto de infecção e de deslocamento da tela cirúrgica só foi estabelecido meses depois da internação mais recente, o que exigiu uma quarta cirurgia para fazer a drenagem de um abscesso e remover a tela que havia se soltado.
Segundo os autos, a falha contínua no diagnóstico causou sequelas físicas visíveis e limitou a capacidade de locomoção da paciente, que trabalha no setor de limpeza. Ela ficou impossibilitada de se agachar, de se abaixar ou de fazer movimentos bruscos, o que prejudicou seu cotidiano e atividade profissional.
powered by
ask.divee.ai
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
O que você
Laudo favorável
Inconformada com o atendimento, a paciente ajuizou ação de indenização. Ela pediu R$ 52,2 mil por danos morais e R$ 50 mil por perda de uma chance — no caso, a chance de uma recuperação adequada.
Em primeira instância, a juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, da Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP), julgou os pedidos totalmente improcedentes com base em um laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). O documento apontou que as condutas médicas seguiram as práticas habituais e que as complicações decorreram do estado geral de saúde da paciente.
A paciente recorreu da sentença reiterando que o nexo causal entre as dores intensas e a desatenção da equipe médica ficou amplamente demonstrado nos autos.
O hospital, em resposta, alegou que o atendimento prestado foi correto e que o laudo do perito oficial afastou qualquer indício de negligência ou erro médico na condução das cirurgias.
Soberania das provas
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator do caso, explicou inicialmente que a responsabilidade civil do hospital é de natureza objetiva, com base na teoria do risco administrativo descrita no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
O magistrado ressaltou que, embora o laudo do perito do Imesc tenha concluído que os procedimentos cirúrgicos seguiram as técnicas padrão, o juízo não está adstrito à conclusão pericial se outros elementos de prova demonstram a falha no serviço.
No caso concreto, o relator constatou que as 18 visitas da paciente ao hospital com queixas de dores severas, aliadas a fotografias impressionantes da ferida abdominal, desmentem a alegação de acompanhamento adequado.
O desembargador avaliou que a insistência do hospital em dar alta médica sem investigar a causa das dores agudas e do visível orifício no abdômen configurou omissão culposa, por negligência e imperícia.
“Creio que, independentemente de a atividade médica visar o meio e não o fim, tais fatos não elidem a conduta negligente, imprudente e manejada com imperícia pelos profissionais da medicina que atenderam a paciente em questão. In casu, conforme quadro que se afigurou, presente a responsabilidade objetiva”, explicou.
Dessa forma, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil, mas negou o pedido de reparação por perda de uma chance.
A paciente foi representada pelos advogados Rodrigo Ferreira, Thomas Figueiredo e Rita Leite, escritório Figueiredo e Ferreira._
STJ evita que sucumbência vire entrave a credores de recuperação e falência
Ao definir que nem todo incidente de habilitação ou impugnação de crédito deve resultar na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça evita que o interesse dos advogados vire entrave aos credores da recuperação judicial e da falência.
Trabalho é à distânciaFreepik
Sucumbência nem sempre cabe em incidentes de habilitação e impugnação de crédito
A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ.
O colegiado definiu uma posição vinculante, mas ainda vai fixar a tese — falta definir critérios para a base de cálculo dos honorários, quando eles forem cabíveis.
A habilitação e a impugnação de crédito são procedimentos que visam incluir credores na lista de quem precisa ser pago por empresas em recuperação judicial ou falência, além de qualificar esses créditos, que podem assumir graus de prioridade.
A 2ª Seção do STJ concluiu, em suma, que só haverá honorários quando houver efetiva discordância entre a pretensão do credor e a do devedor. Se ambas as partes concordarem, não haverá sucumbência, mesmo diante da atuação de advogado.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
O que
Nem o credor quer isso
Ricardo Siqueira, sócio fundador do RSSA, especializado em recuperação judicial e extrajudicial, explica que a impugnação de crédito, na maior parte dos casos, é procedimento de conferência, e não litígio. Assim, a posição da 2ª Seção do STJ preserva honorários onde há disputa real.
“Em recuperações com centenas de credores, condenar em honorários incidentes que se resolvem sem qualquer resistência cria um passivo que compete com o cumprimento do plano — e sem contrapartida em trabalho contencioso. O critério da litigiosidade efetiva devolve o incidente de verificação de créditos à sua função original.”
Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, afirma que onerar a recuperanda ou a massa falida com novas dívidas deve ser medida excepcional, sobretudo para não prejudicar os demais credores. Ela destaca a importância de apuração prévia e consolidada das dívidas na RJ e na falência.
“A limitação da incidência dos honorários traz, portanto, segurança para a massa quanto ao orçamento final e ao planejamento financeiro da empresa — o que, em última análise, impacta diretamente no cumprimento das obrigações e no pagamento a todas as classes de credores, incluindo os alimentares.”
A advogada ainda sustenta que a possibilidade de fixação de honorários vai desincentivar as devedoras a se manifestarem negativamente em casos de evidente procedência da impugnação, medida que aumentará a eficácia do procedimento todo.
Causa dos honorários
Para Arthur Mendes Lobo, sócio de Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e professor de Processo Civil e Contratos, o trunfo da posição do STJ está em distinguir dois momentos que a prática costuma confundir: o da habilitação de crédito e o da impugnação.
O primeiro, definido no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, é feito pelo credor com o administrador judicial em rito administrativo. Já a impugnação, tratada nos artigos 8º e 13 da mesma lei, é ação autônoma, dirigida ao juiz, com contraditório e sentença.
“O ponto sensível para a devedora e para os credores é econômico. A recuperanda e a massa respondem com um patrimônio que já é escasso e que pertence, em última análise, à coletividade de credores. Sucumbência automática em cada incidente transformaria o procedimento de verificação de créditos, que é etapa natural e obrigatória do processo, em fonte de passivo novo”, avalia.
Antonio Tavares Paes, especialista em Direito Societário, Arbitragem e Compliance e sócio fundador do Costa Tavares Paes Advogados, considera razoável a preocupação do STJ com o impacto dos honorários para as devedoras e os próprios credores, mas contesta a definição de “efetiva disputa” usada.
Para ele, a restrição à sucumbência transfere ao advogado o custo econômico de um serviço profissional indispensável à obtenção do crédito de seu cliente, o que viola o artigo 22 do Estatuto da Advocacia.
“O credor compelido a constituir advogado, reunir documentação, elaborar peças processuais e acompanhar o trâmite do incidente está, inequivocamente, litigando. O fato de o devedor não apresentar resistência formal, seja por inércia, seja por estratégia processual, não descaracteriza a natureza contenciosa do procedimento.”
O advogado aponta ainda ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Se o devedor deu causa à instauração do incidente e veio a sucumbir, não há justificativa para dispensá-lo de arcar com os ônus da derrota processual.
“Dispensar o devedor do pagamento dos honorários sucumbenciais equivaleria a permitir que ele se beneficie economicamente de sua própria mora, em afronta ao princípio de que ninguém pode tirar proveito da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)”.
A consequência é que o advogado presta serviço qualificado sem a remuneração correspondente. O devedor, por sua vez, beneficia-se de transferência patrimonial indevida ao deixar de arcar com os custos dessa atuação profissional a que deu causa.
“A solução que melhor harmoniza os princípios do sistema é a fixação de honorários de sucumbência como regra, reservando-se a exceção para hipóteses verdadeiramente não litigiosas”, opina._
STF retoma julgamento sobre critérios de gratuidade para Justiça do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (26/8) o julgamento que discute os critérios para a concessão da Justiça gratuita, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. A análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 está prevista para a sessão do Plenário e já passou por sucessivos pedidos de vista, destaque e adiamentos.
No centro da controvérsia estão os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, modificados pela Reforma Trabalhista de 2017. A corte deve definir quais elementos são necessários para demonstrar insuficiência financeira e até que ponto uma declaração feita pela própria parte pode ser aceita para a concessão do benefício.
justiça dinheiro salárioMagnific
STF vai definir critérios para demonstrar insuficiência financeira
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade questiona, entre outros pontos, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 463, segundo a qual, para pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. Para a Consif, é necessária a comprovação da falta de recursos.
A questão tem impacto direto sobre o acesso à Justiça, já que a gratuidade permite que pessoas sem condições financeiras suficientes ingressem em juízo sem arcar com despesas processuais. Ao mesmo tempo, o julgamento pode estabelecer critérios mais objetivos para que magistrados avaliem quem efetivamente tem direito ao benefício.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
Divergência sobre os critérios
O julgamento começou em agosto de 2025, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, mas conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos.
Pelo entendimento de Fachin, deve ser concedida a gratuidade a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O relator também admitiu a declaração de insuficiência econômica como uma das formas de comprovação, conforme previsto no Código de Processo Civil. Depois desse voto, Gilmar Mendes pediu vista.
Quando devolveu o processo, Gilmar abriu divergência e propôs um novo parâmetro. Para ele, deve haver presunção relativa de insuficiência financeira para quem recebe até R$ 5 mil, valor relacionado à faixa de isenção do Imposto de Renda estabelecida pela Lei 15.270/2025. Eventuais mudanças legislativas nesse limite seriam automaticamente incorporadas ao critério para a Justiça gratuita.
Pela proposta, quem recebe acima de R$ 5 mil também pode obter o benefício, mas precisa demonstrar concretamente que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo. O ministro ainda defendeu a inconstitucionalidade da regra da CLT que fixa como parâmetro 40% do teto do RGPS e da Súmula 463, do TST.
Corrente de Gilmar
Em abril deste ano, Cristiano Zanin acompanhou a divergência, mas fez ponderações que levaram Gilmar a complementar seu voto. A versão ajustada estabelece que a presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil não é absoluta.
Assim, mesmo abaixo desse patamar, o juiz poderá negar a gratuidade se identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada falta de recursos. O ônus de demonstrar a própria insuficiência financeira caberá à pessoa que pede o benefício, e o magistrado poderá pedir documentos adicionais.
Gilmar também propôs que os critérios definidos pelo STF sejam estendidos a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. Para isso, considera haver uma inconstitucionalidade por omissão parcial nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
Além de Zanin, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o voto reajustado de Gilmar Mendes. Com isso, a corrente divergente chegou a cinco votos no julgamento virtual realizado em abril.
Gilmar propôs ainda que a decisão tenha efeitos apenas para o futuro, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando somente processos ajuizados depois desse marco.
Julgamento reiniciado
Antes da conclusão da análise no ambiente virtual, Fachin apresentou pedido de destaque em 8 de abril. Com isso, o processo foi transferido para o Plenário presencial. Em 21 de maio, o julgamento foi reiniciado com as sustentações orais, mas não teve o mérito concluído.
A discussão se insere em um debate mais amplo sobre os limites impostos pela Reforma Trabalhista ao acesso gratuito ao Judiciário. Em 2021, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo já derrubou dispositivos que permitiam cobrar honorários periciais e advocatícios de beneficiários da Justiça gratuita em determinadas situações, por considerar que as regras criavam obstáculos incompatíveis com a garantia constitucional de acesso à Justiça.
Na ADC 80, porém, a controvérsia é anterior à cobrança dessas despesas: o que os ministros precisam definir agora é quem pode ser considerado economicamente hipossuficiente e quais provas são necessárias para obter a gratuidade._